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21/04/20 às 10h00 - Atualizado em 13/07/23 às 9h15

Sobre Dívida Pública

INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

 

DÍVIDA PÚBLICA E SEUS LIMITES

 

Em conformidade com os ditames da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Dívida Pública representa o montante das obrigações financeiras do Estado, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Essa dívida pode ser classificada sob diversas óticas: quanto ao prazo, quanto à forma e quanto à origem.

Quanto ao prazo, a dívida pública pode ser de curto ou longo prazo. A dívida de curto prazo é aquela cujo horizonte de tempo geralmente não ultrapassa 12 meses. Este tipo de dívida é comum para suprir necessidades momentâneas de caixa. Já a dívida de longo prazo é aquela contratada para um horizonte maior que 12 meses, e tende a financiar, em geral, as despesas de capital.

Quanto à forma, a dívida pode ser fundada ou flutuante. Nos termos do Art. 92 da Lei 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria, não sendo considerada no cálculo dos limites de endividamento. A dívida fundada, ou dívida consolidada, compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito com prazo de amortização superior a 12 meses. Porém a LRF e a Resolução nº 43/01 do Senado Federal, incluem no conceito de dívida fundada as operações de crédito com prazo inferior a 12 meses, desde que tenham constado como receitas no orçamento. Para fins de cumprimento dos limites de endividamento, estes mesmos normativos também incluem no conceito de dívida fundada os precatórios judiciais emitidos e não pagos durante a execução do orçamento no qual tiverem sido incluídos (a Resolução nº 43/01 considera apenas os precatórios emitidos a partir de 5/5/2000). Vale lembrar que também integra a dívida fundada a chamada dívida mobiliária, que é aquela contraída através da emissão de títulos públicos.

Quanto à origem, a dívida pública pode ser interna ou externa. Esse critério leva em consideração fundamentalmente a localização do credor. Será considerada dívida interna, quando o Estado obtém o recurso junto a credores situados no espaço territorial brasileiro. Já a dívida externa é aquela contraída junto a credores internacionais, como bancos e outros organismos.

Apesar de não serem formalmente consideradas como dívida, a LRF dá particular destaque às garantias e contragarantias. Nestes termos, a concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por um ente ou entidade a ele vinculada. A LRF permite aos entes que concedam garantias em operações de crédito, e, por outro lado, devem oferecer contragarantias em operações externas que sejam garantidas pela União. Vale lembrar que o Senado Federal também fixou, por meio Resolução nº 43/01, os limites para concessão de garantias. Então, apesar de não serem formalmente operações de crédito, as garantias têm íntima relação com aquelas, uma vez que, conforme a LRF, o ente cuja dívida tiver sido honrada em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

 

LIMITES AO ENDIVIDAMENTO E AO OFERECIMENTO DE GARANTIAS

 

As resoluções 40/01 e 43/01 do Senado Federal fixam os limites relacionados ao endividamento dos entes. Para fins de verificação dos limites de endividamento, a Resolução nº 43/01 do Senado Federal introduziu o conceito de Dívida Consolidada Líquida. Neste conceito, considera-se a dívida consolidada deduzida dos valores relativos a disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros. O parâmetro utilizado foi a relação entre Dívida Consolidada Líquida e Receita Corrente Líquida. Os cálculos para cada ente são realizados ao final de cada quadrimestre e apresentados no Relatório de Gestão Fiscal. Nos termos da Resolução nº 40/01, a Dívida Consolidada Líquida não poderá ultrapassar a:

 

– Para o Distrito Federal e demais Estados – 2 (duas) vezes a RCL anual;

– Para os Municípios – 1,2 vezes a RCL anual.

 

Além da dívida, a Resolução nº 43/01 também estabelece limites para contratação de operações de crédito e para pagamento do serviço da dívida. Neste caso, temos que:

 

– Para contratação de operações de crédito – limite de 16% da RCL;

– Para pagamento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida – 11,5% da RCL.

– Para as garantias concedidas, seu saldo total não poderá exceder a 22% da RCL.

 

Por fim, há também o limite conhecido como Regra de Ouro (art. 167, III da Constituição de 1988 e Resolução nº 43/01), que diz que as receitas com operações de crédito não poderão exceder ao montante das despesas de capital para um mesmo exercício financeiro.

 

A DÍVIDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

 

A Dívida Consolidada do Distrito Federal é composta pela Dívida Contratual (interna e externa), precatórios emitidos a partir 05/05/2000 e parcelamentos de dívidas com tributos e contribuições sociais.

As garantias concedidas pelo DF aos referidos credores resumem-se em receitas que tratam os artigos 155 a 159 da Constituição Federal/1988, arrecadação proveniente do pagamento das tarifas de água e esgoto exploradas pela Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, ações ordinárias da Companhia Energética de Brasília – CEB, vinculação de receitas e de cessão de transferências de crédito e hipoteca de 2º grau dos imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.

 

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