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23/01/24 às 8h43 - Atualizado em 23/01/24 às 8h43

Emprega DF

O EMPREGA DF é um programa de incentivo do Governo do Distrito Federal (GDF) (Decreto Distrital nº 39.803, de 02 de maio de 2019) que concede benefícios fiscais a quem investe, mantém e gera emprego no DF. O objetivo também é, além de beneficiar empresas já instaladas na capital, atrair novas e, assim, alavancar a economia local.

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Esse benefício consiste no seguinte: é um sistema de pontos. Ou seja, o percentual de incentivo no ICMS será proporcional a quantidade de pontos que a empresa recebeu. Esses pontos são computados quando a empresa atender a cada critério.

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E cada critério possui uma pontuação diferente. Por exemplo, o número de empregos gerados pela empresa, os projetos sociais voltados à preservação do meio ambiente, a qualificação de mão de obra, ações de patrocínio a projetos culturais e esportivos. É bom frisar que esse programa possibilitará o aumento de investimento na capital federal e consequentemente no aumento da arrecadação.

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Objetivos do EMPREGA DF:

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I – Instalação de novas empresas e a ampliação, modernização, reativação ou relocalização das existentes;

II – Transformação de produtos primários em produtos industrializados;

III – Diversificação das bases produtivas e circulatória de bens e serviços;

IV – Melhoria aferível das condições de trabalho dos operários;

V – Ampliação, ou no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho;

VI – Estímulo à parceria ou à troca de informações entre empresas e universidades;

VII – Fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais tornem-se competitivas no mercado, possibilitando a concorrências  com outras Unidades da Federação;

VIII -Estímulo e fomento à instalação e desenvolvimentos das micro e pequenas empresas instaladas no DF;

IX – Inovação tecnológica.

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Como participar do Programa Emprega DF:

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O interessado deverá apresentar o Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira Simplificado – PVTEFS, devidamente preenchido sem rasuras e acompanhado da documentação exigida.

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MODELO_PVTFES_GERAL

MODELO_PVTFES_ESPECIAIS

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MODELO DE PVTFES ESPECIAIS EMPREGA DF: aplicável aos projetos relativos a empreendimentos de interesse adicional que tencionem obter exclusivamente os benefícios adicionais ou especiais previstos nos artigos 16 a 23 do Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019.

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Nota:

Na hipótese de projetos que busquem enquadramento na forma do art. 23, apresentando-se como de relevante interesse econômico, social e fiscal o PVTEFS poderá ser apresentado em data posterior a ratificação do termo de compromisso juto à Governadoria do DF.

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MODELO DE PVTFES GERAL EMPREGA DF: aplicável aos projetos classificados como de interesse prioritário, de cunho industrial em geral.

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Nota:

Na hipótese de projetos que contemplem a busca de benefícios gerais (para projetos industriais) acumulados com benefícios especiais (previstos nos artigos 16 a 23 do Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019) os dois modelos de PVTEFS podem ser mesclados e adaptados para atender às necessidades do empreendimento.

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MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO: exclusivo para projetos classificados como de interesse adicional e que busquem enquadramento na forma do art. 23, apresentando-se como de relevante interesse econômico, social e fiscal para a economia do DF.

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Benefícios previstos:

– Incentivos fiscais, financeiro-fiscais, ou extrafiscais créditos.

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Benefício fiscal:

I – Concessão de crédito presumido de até 67% do ICMS decorrente da saída de produtos de fabricação própria;

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Notas:

a) Não serão considerados para cálculo do benefício: substituição tributária, retenção por responsabilidade;

b) Implica responsabilidade de recolhimento de emolumento mensal ao PRO-RECEITA (1,5%) e ao FUNDEFE (1,5%);

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II – No âmbito do PROIMP DF, nas operações de saída, do estabelecimento importador, de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido pelos recintos alfandegados localizado no DF, ou de produtos resultantes de sua industrialização no DF, poderá ser concedido crédito outorgado de até 50% do valor do imposto incidente nas operações de saídas interestaduais;

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III – Aos empreendimentos produtivos classificados como prioritários (industriais), de interesse adicional (de relevantes interesses econômico, social ou fiscal situados no DF) poderá ser dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre a importação, do interior (outros Estados) ou exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do empreendimento, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agroindustrial ou à modernização da gestão organizacional dos negócios da empresa, consoante especificado no PVTEFS.

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Definições do Programa Emprega DF:

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1 – Empreendimento econômico produtivo de interesse prioritário: fabricação de produtos tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no DF;

2 – Empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados esteja disposto a realizar investimentos de relevante interesse do DF, mediante ato do Governador;

3 – Industrialização: qualquer operação que proporcione: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e renovação ou recondicionamento;

4 – Projeto de implantação de empreendimento econômico produtivo: instalação e operação de nova unidade produtiva;

5 – Projeto de ampliação de unidade produtiva industrial: aumento da capacidade produtiva instalada;

6 – Projeto de modernização industrial: viabilizar inovação ou racionalização de processos produtivos;

7 – Reativação de unidade industrial: restabelecer o funcionamento de unidade industrial paralisada;

8 – Relocalização de unidade industrial: transferência justificada de unidade industrial para outra área;

9 – Novidade na matriz industrial: fabricação de produto sem similar no DF, com inovação tecnológica.

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Empreendimentos beneficiados:

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1 – Empreendimento econômico produtivo industrial;

2 – Empreendimento comercial de bens em grande escala (atacado);

3 – Empreendimentos importadores de bens desembaraçado no território do DF;

4 – Outros empreendimentos, definidos em ato do Governador.

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Empreendimentos excluídos:

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1 – Dedicados à área de energia elétrica e comunicação, salvo o ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo (importação e diferencial de alíquota);

2 – Destinados à produção de carne bovina, álcool, madeira, café torrado, construção civil ou processamento/extração de produtos de origem vegetal, animal ou mineral;

3 – Que compreendam: fabricação de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias e serralherias), artefatos e lajes de cimentos, concreto ou gesso;

4 – Que compreendam a preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas e equipamentos;

5 – Que compreendam o preparo e o fornecimento de produtos alimentares (bares, padarias, restaurantes).

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Critérios preferenciais de pontuação dos empreendimentos para fixação do percentual do incentivo:

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1 – Que se localizem em regiões administrativas de relevante interesse social para a geração local de emprego e renda;

2 – Que se localizem em áreas de Desenvolvimento Econômico que necessitem de revitalização e maior dinamismo;

3 – Que se integrem como elos da cadeia da nascente indústria químicofarmacêutica do DF.

4 – Que se integrem como fornecedores ou demandantes de produtos industriais de alto valor agregado e inovadores destinados ou oriundos do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC.

5 – Que sejam instalados com observância dos impactos para o trânsito e qualidade de vida das populações circunvizinhas.

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Tratamento concedido a projetos de ampliação ou modernização de unidades em operação:

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1 – O benefício será calculado com base no ICMS incremental apurado nos 12 meses imediatamente anteriores ao da assinatura do Termo de Acordo;

2 – Nos casos de implantação de nova linha de produção, o benefício pode alcançar o grau máximo.

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Nota:

O disposto neste tópico não se aplica aos empreendimentos ora enquadrados como beneficiários das disposições do art. 14 da Lei nº3.196/2003 (FIDE-Pró-DF II) e da Lei nº 5.017/2016 (IDEAS – Industrial) e que venham a migrar para o EMPREGA-DF nos prazo fixado pelo art. 33 do Decreto nº 39.803/2019.

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Acompanhamento e controle do benefício:

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1 – O benefício será acompanhado anualmente quanto ao cumprimento dos compromissos e metas fixados no Termo de Acordo;

2 – Os empreendimentos beneficiados serão vistoriados por técnicos da SDE, e quando julgado necessário, acompanhado por técnicos indicados pela SEFP.

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Demonstrativo_Modelo_SEDET_ANEXO_I

Demonstrativo_Modelo_SEDET ANEXO_II

Demonstrativo_Modelo SEDET ANEXO_III – Projetos_educacionais_e_culturais

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Suspensão ou cancelamento do benefício:

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1 – Descumprimento:

a) Do PVTEFS do empreendimento econômico produtivo industrial aprovado, ou do prazo de sua execução;

b) Do dever de a empresa beneficiária comunicar os atos praticados, vinculados ao benefício ou incentivo e pelos quais ela se obrigou, segundo o disposto no regulamento;

c) De deveres jurídicos instrumentais necessários ao adequado cumprimento de obrigações tributárias;

d) De regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental.

2 – Inadimplemento de obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Distrital ou Federal e de obrigações previdenciárias ou trabalhistas,

3 – Autuação irrecorrível na esfera administrativa pela prática de atos que configurem fraude, conluio ou sonegação fiscal (pagamento ou parcelamento extingue a punição);

4 – Tentativa ou consumação de crime contra a ordem tributária;

5 – Constatação pelo do Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos.
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Critérios de migração:

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1 – Os contribuintes optantes pelo FIDE e IDEAS poderão requerer migração para o EMPREGA – DF até o dia 30 de janeiro de 2020;

2 – Ficam dispensados de apresentação de novo PVTEFS, entretanto, o contribuinte aderente deverá comprovar a regularidade fiscal ;

3 – A fruição de crédito presumido será em percentual equivalente à fruição do incentivo anterior.

4 – A fruição do incentivo se dará a partir do período de apuração seguinte ao da assinatura do Termo de Acordo.

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Restrição:

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1- Não farão jus à migração os empreendimentos com incentivos cancelados por parte do COPEP DF e GC-IDEAS ou que tiverem encerrado as atividades no DF.

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Fluxogramas de tramitação dos pedidos de adesão ao Emprega – DF:

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Segundo a classificação dos empreendimentos como de interesse prioritário, adicional/especial ou de relevante interesse econômico e social para o DF os fluxos de tramitação são os seguintes:

1 – Projetos industriais prioritários;

2 – Projetos de interesse adicional ou especial, inclusive o PROIMP-DF;

3 – Projetos classificados como de relevante interesse econômico, social e fiscal para a economia do DF.

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Baixe os Fluxos de tramitação:

Fluxo Habilitação – Benefícios Gerais

Fluxo Habilitação – Adicionais ou Especiais

Fluxo de Benefício de Relevante Interesse

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