Tabela Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde
Escalonamento Vertical Lei N.º 5.237/2013 Vigência: Novembro/2014 |
Cargo | Classe | Padrão | Salário |
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde |
Especial | V | 2.833,79 |
IV | 2.789,17 | ||
III | 2.745,24 | ||
II | 2.702,01 | ||
I | 2.659,46 | ||
Primeira | V | 2.577,00 | |
IV | 2.536,41 | ||
III | 2.496,47 | ||
II | 2.457,16 | ||
I | 2.418,46 | ||
Segunda | V | 2.343,47 | |
IV | 2.306,56 | ||
III | 2.270,24 | ||
II | 2.234,49 | ||
I | 2.199,30 | ||
Terceira | V | 2.131,10 | |
IV | 2.097,54 | ||
III | 2.064,51 | ||
II | 2.032,00 | ||
I | 2.000,00 | ||
Agente Comunitário de Saúde |
Especial | V | 2.408,73 |
IV | 2.370,79 | ||
III | 2.333,46 | ||
II | 2.296,71 | ||
I | 2.260,54 | ||
Primeira | V | 2.190,45 | |
IV | 2.155,95 | ||
III | 2.122,00 | ||
II | 2.088,58 | ||
I | 2.055,69 | ||
Segunda | V | 1.991,95 | |
IV | 1.960,58 | ||
III | 1.929,70 | ||
II | 1.899,32 | ||
I | 1.869,41 | ||
Terceira | V | 1.811,44 | |
IV | 1.782,91 | ||
III | 1.754,84 | ||
II | 1.727,20 | ||
I | 1.700,00 |
Legenda: Carreira criada pela Lei nº 5.237/2013, composta pelos cargos de Agente de Vigilância Ambiental e Agente Comunitário de Saúde. Lei 5.237/2013 dispõe que: Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13) § 1º Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término. § 2º Somente pode valer-se dos termos deste artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal. § 3º Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção. Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas. Gratificação de Titulação – GT criada pela Lei nº 5.237/13, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde e calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013). I – quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; II – dez por cento por conclusão de curso graduação; III – oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas. § 1º Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação. § 2º A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GT de que trata este artigo. § 3º A GT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico. § 4º A GT é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor. § 5º O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. |