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7/05/18 às 10h48 - Atualizado em 11/03/21 às 10h19

Tabela Gestão Fazendária

Escalonamento Vertical

Lei Nº 5.212/2013

Vigência: Novembro/2014

Carga Horária Semanal: 40h   
Cargo Classe Padrão Venc. Básico GAF Remun.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista de Gestão Fazendária

 

 

 

 

Especial

V 7.635,44 2.290,63 9.926,07
IV 7.518,90 2.255,67 9.774,57
III 7.404,14 2.221,24 9.625,38
II 7.291,12 2.187,34 9.478,46
I 7.179,84 2.153,95 9.333,79
 

 

 

 

Primeira

V 6.943,75 2.083,13 9.026,88
IV 6.837,76 2.051,33 8.889,09
III 6.733,40 2.020,02 8.753,42
II 6.630,62 1.989,19 8.619,81
I 6.529,41 1.958,82 8.488,23
 

 

 

 

Segunda

V 6.314,71 1.894,41 8.209,12
IV 6.218,33 1.865,50 8.083,83
III 6.123,42 1.837,03 7.960,45
II 6.029,95 1.808,99 7.838,94
I 5.937,92 1.781,38 7.719,30
 

 

 

 

Terceira

V 5.742,66 1.722,80 7.465,46
IV 5.655,01 1.696,50 7.351,51
III 5.568,70 1.670,61 7.239,31
II 5.483,70 1.645,11 7.128,81
I 5.400,00 1.620,00 7.020,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico de Gestão Fazendária

 

 

 

 

Especial

V 4.701,07 1.410,32 6.111,39
IV 4.640,74 1.392,22 6.032,96
III 4.581,18 1.374,35 5.955,53
II 4.522,39 1.356,72 5.879,11
I 4.464,35 1.339,31 5.803,66
 

 

 

 

Primeira

V 4.351,22 1.305,37 5.656,59
IV 4.295,38 1.288,61 5.583,99
III 4.240,26 1.272,08 5.512,34
II 4.185,84 1.255,75 5.441,59
I 4.132,13 1.239,64 5.371,77
 

 

 

 

Segunda

V 4.027,41 1.208,22 5.235,63
IV 3.975,73 1.192,72 5.168,45
III 3.924,71 1.177,41 5.102,12
II 3.874,34 1.162,30 5.036,64
I 3.824,62 1.147,39 4.972,01
 

 

 

 

Terceira

V 3.727,70 1.118,31 4.846,01
IV 3.679,86 1.103,96 4.783,82
III 3.632,64 1.089,79 4.722,43
II 3.586,02 1.075,81 4.661,83
I 3.540,00 1.062,00 4.602,00
 

 

 

 

 

 

Agente de Gestão Fazendária

 

 

 

 

 

 

 

Única

X 3.400,00 1.020,00 4.420,00
IX 3.349,00 1.004,70 4.353,70
VIII 3.298,77 989,63 4.288,40
VII 3.249,28 974,78 4.224,06
VI 3.200,54 960,16 4.160,70
V 3.152,54 945,76 4.098,30
IV 3.105,25 931,58 4.036,83
III 3.058,67 917,60 3.976,27
II 3.012,79 903,84 3.916,63
I 2.967,60 890,28 3.857,88

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 2.862 de 27/12/2001 e reestruturada/alterada pelas Leis nº 4.355/2009, 4.470/2010 e 4.958/2012, 5.212/2013. Os servidores ocupantes dos cargos aproveitamentos na forma que estabelece o art. 16 da Lei nº 4.958/2012, são enquadrados na carreira de Gestão Fazendária, na forma seguinte: de Analista de Administração Pública para Analista de Gestão Fazendária; de Técnico de Administração Pública para Técnico de Gestão Fazendária; de Auxiliar de Administração Pública para Agente de Gestão Fazendária (Art. 6º da Lei nº 5.212/2013).

Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

A parcela individual fixa instituída pela Lei nº 3.172/2003, no valor de R$ 59,87 deixa de ser paga aos servidores da carreira Gestão Fazendária a partir de 01/11/2013. (art. 4º da Lei nº 5.212/2013).

A GAF – Gratificação de Apoio Fazendário criada pela Lei nº 1.994/1998 e Decreto nº 19.578/1998, alterada pelas Leis nº 2.775/2001, 2.862/2001, Lei nº 3.718/2005, Lei nº 4.355/2009 e Lei nº 4.958/2012, calculada sobre o vencimento em que o servidor está posicionado, tem os seus percentuais alterados para 35% a partir de 01/11/2013, 30% a partir de 01/11/2014 e 25% a partir de 01/11/2015 (Art. 3º da Lei nº 5.212/2013)

Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, O art. 19 desta Lei dispõe que excepcionalmente, os servidores cedidos à Secretaria e Estado de Fazenda, constantes do Anexo do Decreto nº 24.647, de 14 de junho de 2004, em sua redação vigente, perceberão a GAF, enquanto perdurar a cessão. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores cedidos pelo Serviço de Limpeza Urbana à Secretaria de Estado de Fazenda no período compreendido entre a publicação do Decreto nº 24.647, de 2004, e a publicação desta Lei.

A Gratificação de Gestão Fazendária – GGF, criada pela Lei nº 4.958/2012, alterada pela Lei 5.212/2013, conforme abaixo:

Art. 7º A Gratificação de Gestão Fazendária – GGF, criada pela Lei nº 4.958, de 2012, é devida aos servidores da carreira Gestão Fazendária lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O valor integral da GGF corresponde a oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento do vencimento básico do Padrão V da Classe Especial do cargo de Analista de Gestão Fazendária.

§ 2º Os servidores da carreira Gestão Fazendária em exercício nas Agências de Atendimento, na Corregedoria Fazendária, na Ouvidoria e na Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Fazenda recebem o valor integral da GGF.

Os servidores da carreira Gestão Fazendária em exercício nas demais unidades da Subsecretaria da Receita e de Administração Geral percebem setenta por cento do valor integral da GGF.

§ 4º Os servidores da carreira Gestão Fazendária em exercício nas demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda percebem cinquenta por cento do valor integral da GGF.

§ 5º A gratificação (GGF) prevista neste artigo é concedida independentemente das vantagens conferidas à carreira Gestão Fazendária.

§ 6º A GGF é devida nas hipóteses de afastamento remunerado.

Art. 8º A GGF não pode ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pelo art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os servidores da carreira de Gestão Fazendária, mesmo aqueles que façam opção de retorno para a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, que estejam lotados e em exercício nas unidades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora, na data de publicação desta Lei, continuam percebendo a GGF e a GAP, enquanto perdurar a condição que deu causa à sua percepção.

Art. 9º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Gestão Fazendária – GHGF, concedida aos integrantes da carreira Gestão Fazendária quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.

§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:

I – Para o cargo de Analista de Gestão Fazendária: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – Para o cargo de Técnico de Gestão Fazendária: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;

III – para o cargo de Agente de Gestão Fazendária: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização.

§ 2º Os percentuais da GHGF ficam estabelecidos na forma que se segue:

 

Títulos

Datas de Vigência
1º/11/2014 1º/11/2015
Ensino médio / Segunda Graduação 9% 10%
Graduação 13% 15%
Especialização 20% 25%
Mestrado 30% 35%
Doutorado 35% 40%

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 5º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHGF.

§ 6º A GHGF é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 7º A GHGF não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.

§ 8º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11.

§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHGF não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 10º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 11º Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observados os percentuais de concessão estabelecidos no § 2º, percebem, a partir de 1º de novembro de 2014, a GHGF.

§ 12º Excepcionalmente, a partir de 1º de novembro de 2014, os servidores do cargo de Agente de Gestão Fazendária que percebem GTIT superior à habilitação definida neste artigo têm essa parcela transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI e fazem jus à GHGF no percentual estabelecido para especialização.

§ 13º Sobre a GHGF incide contribuição previdenciária.

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