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27/04/18 às 11h36 - Atualizado em 27/04/18 às 11h36

Tabela Atividades Complementares de Segurança Pública

Escalonamento Vertical

Reestrutura as Tabelas de Subsídios

Lei Nº 5.207/2013

Vigência: Novembro/2014

Cargo Classe Padrão SubSídio
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública 40h

 

 

 

 

Especial

V  8.059,09
IV 7.885,60
III 7.715,85
II 7.549,76
I 7.387,24
 

 

 

 

Primeira

V 7.075,90
IV 6.923,58
III 6.774,54
II 6.628,71
I 6.486,02
 

 

 

 

Segunda

V 6.212,66
IV 6.078,92
III 5.948,07
II 5.820,03
I 5.694,74
 

 

 

 

Terceira

V 5.454,73
IV 5.337,31
III 5.222,42
II 5.110,00
II 5.000,00

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 2.758/2001, alterada pelas Leis nº 2.790/2001, 3.367/2004, 4.268/2008, 4.470/2010 e 5.207/2013.

A remuneração da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, de que trata a Lei n.º 2.758/2001, transformada em subsídio, na forma do art. 39, §8º, da Constituição Federal. Os valores da tabela de subsídios da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública do DF ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência (art. 2º da Lei 5.207/2013).

Estão compreendidas no subsídio e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – Vencimento Básico, II – Gratificação por Exposição a Agentes Biológicos, III – Gratificação Necroscópica, IV- Parcela Individual Fixa, V – Titulação, VI – Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas, VII – Adicional Noturno, VIII – Outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º desta Lei.

Os servidores integrantes da Carreira Atividades Complementares não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, (art. 3º da Lei n.º 4.268/2008).

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