Notícia aberta
Notas fiscais: conheça o cronograma da obrigatoriedade de emissão
COMPARTILHAR
Receita Federal e Comitê Gestor do IBS estabelecem regras para o cumprimento das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado em 31 de julho de 2026, estabelece o cronograma oficial de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos destinados ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), regulamentando o disposto no art. 112 do Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026) e no art. 112 do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026).
A norma representa um dos principais marcos operacionais da Reforma Tributária do consumo, pois define, de forma escalonada, quando cada documento fiscal eletrônico passará a ser utilizado para registrar as operações sujeitas ao IBS e à CBS.
Objetivo do Ato Conjunto
O principal objetivo da norma é promover uma implantação gradual da documentação fiscal eletrônica da Reforma Tributária, permitindo que contribuintes, administrações tributárias e desenvolvedores de sistemas disponham de prazo adequado para adaptação às novas exigências legais e tecnológicas.
Nesse contexto, o Ato Conjunto disciplina o momento em que o preenchimento dos grupos informacionais e o destaque do IBS e da CBS em cada modelo de documento fiscal passam a ser obrigatórios.
O cronograma foi estruturado considerando as particularidades técnicas, operacionais e sistêmicas de cada documento fiscal e das diferentes atividades econômicas.
Principais datas de início da obrigatoriedade
O novo calendário foi organizado conforme o tipo de documento fiscal.
1. Documentos obrigatórios a partir de 3 de agosto de 2026
Passam a exigir o preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS:
* Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55);
* Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e – modelo 65);
* Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
* CT-e Outros Serviços (CT-e OS);
* Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
* Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e);
* NF3e (Energia Elétrica);
* Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e);
* NFS-e de Exploração de Via;
* Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) para transporte rodoviário não abrangido pelas exceções previstas no próprio ato.
2. Documentos obrigatórios a partir de 1º de outubro de 2026
Alguns documentos tiveram sua implantação postergada para permitir a conclusão de ajustes tecnológicos.
Entram nesta etapa:
* NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação);
* DIR (Declaração de Importação de Remessa);
* Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE;
* NFS-e relativa à maior parte dos serviços atualmente sujeitos ao ISS.
NFS-e: cronograma específico
O Ato Conjunto estabeleceu um cronograma diferenciado para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), considerando as diferentes naturezas de prestação de serviços.
Obrigatória a partir de 1º de outubro de 2026
A obrigatoriedade alcança os serviços sujeitos ao ISS que não estejam enquadrados nas hipóteses especiais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 1º do Ato Conjunto, quais sejam:
a) serviços prestados por plataformas digitais e aqueles por elas intermediados;
b) serviços classificados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003;
c) serviços classificados no subitem 16.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.
Na prática, essa regra alcança a grande maioria dos serviços atualmente tributados pelo ISS.
Obrigatória somente a partir de 1º de dezembro de 2026
Determinadas atividades receberam prazo adicional para adaptação tecnológica e operacional.
Plataformas digitais
Os serviços prestados pelas plataformas digitais, bem como aqueles por elas intermediados, conforme previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 214/2025, passam a utilizar a NFS-e somente em 1º de dezembro de 2026.
Serviços específicos da LC nº 116/2003
Também tiveram sua implantação postergada os seguintes subitens da Lista de Serviços:
* subitem 1.03;
* subitem 1.05;
* subitem 1.09;
* subitem 16.01.
Esses serviços somente estarão obrigados ao novo modelo a partir de dezembro de 2026.
Bens imateriais
Também passam a utilizar a NFS-e apenas em dezembro de 2026 os fornecimentos de bens imateriais que:
* não estejam previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003; e
* não estejam sujeitos ao ICMS.
Condomínios
A cobrança de:
* taxas condominiais; e
* demais receitas condominiais,
passará a ser documentada por meio da NFS-e somente a partir de 1º de dezembro de 2026.
Locações
Uma das principais novidades do Ato Conjunto consiste na definição do início da obrigatoriedade da NFS-e para:
* locação de bens móveis;
* locação de imóveis;
* cessão onerosa de imóveis; e
* arrendamento de imóveis.
Todas essas operações passarão a utilizar a NFS-e a partir de 1º de dezembro de 2026, ressalvados os fornecimentos sujeitos ao ISS constantes da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.
Essa previsão substitui a expectativa anterior de implantação em agosto de 2026 e está alinhada ao estágio atual de desenvolvimento do leiaute nacional da NFS-e.
Demais serviços
Os serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores também passam a utilizar a NFS-e a partir de 1º de dezembro de 2026.
Outros documentos com cronograma próprio
Obrigatórios a partir de 1º de dezembro de 2026
* NFGas;
* NFAg (Água e Saneamento);
* NF-e de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI);
* BP-e para transporte aéreo;
* BP-e para transporte semi urbano e metropolitano.
Obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027
* DUIMP;
* eventos remanescentes da DeRE.
Simples Nacional
O Ato Conjunto confirmou a regra específica aplicável aos optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com o § 1º do art. 1º, a obrigatoriedade de informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais abrangidos pelo cronograma somente se aplica a esses contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2027.
Tributação monofásica
O § 2º do art. 1º estabelece que a obrigatoriedade de emissão da NF-e para operações sujeitas ao regime de tributação monofásica terá início apenas em 1º de janeiro de 2027.
Contribuintes não inscritos no ICMS
Outra inovação importante encontra-se no § 4º do art. 1º.
Os sujeitos passivos do IBS e da CBS que:
* não sejam contribuintes do ICMS; e
* realizem fornecimentos, movimentações ou devoluções de bens materiais sujeitos ao IBS e à CBS, passarão a emitir NF-e apenas a partir de 1º de dezembro de 2026.
Importações
Nas importações de bens materiais, o cronograma acompanha a implantação da Declaração Única de Importação (DUIMP).
Assim, a obrigatoriedade correspondente passa para 1º de janeiro de 2027.
Declaração de Regimes Específicos (DeRE)
A DeRE será implantada de forma escalonada.
O cronograma prevê:
* 1º de outubro de 2026 — Eventos de Tabela do Contribuinte;
* 15 de novembro de 2026 — Eventos Periódicos Mensais (Balancete Mensal, Aplicações Financeiras, Relação de Deduções, Operações com Títulos de Dívida, Reabertura de Período de Apuração e Fechamento Mensal);
* 1º de janeiro de 2027 — Demais eventos.
A primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais deverá conter as informações referentes ao período de apuração de outubro de 2026 e deverá ser transmitida até 15 de novembro de 2026.
Programa de Conformidade
O art. 2º determina que, no prazo de até 30 dias, será publicado novo Ato Conjunto instituindo um Programa de Conformidade para a emissão de documentos fiscais durante o ano de 2026.
A expectativa é que esse programa estabeleça mecanismos destinados a orientar os contribuintes durante o período inicial de implantação, disciplinando procedimentos relacionados à adaptação dos sistemas e ao cumprimento das novas obrigações acessórias.
Impactos para os contribuintes
Com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, os contribuintes passam a contar com um novo cronograma nacional para o preenchimento dos grupos informacionais do IBS e da CBS nos documentos fiscais.
Entre os principais impactos destacam-se:
* confirmação da obrigatoriedade da NF-e, NFC-e, CT-e e diversos outros documentos a partir de 3 de agosto de 2026;
* escalonamento da implantação da NFS-e, com início em 1º de outubro de 2026 para a maior parte dos serviços sujeitos ao ISS e em 1º de dezembro de 2026 para atividades específicas, como plataformas digitais, locações, bens imateriais e condomínios;
* confirmação da obrigatoriedade para os optantes pelo Simples Nacional somente a partir de 1º de janeiro de 2027;
* definição de cronogramas próprios para documentos relacionados à importação, comunicação, energia elétrica, água, saneamento e regimes específicos.
O cronograma escalonado busca proporcionar uma transição mais segura para o novo sistema tributário, permitindo que contribuintes, administrações tributárias e fornecedores de soluções fiscais realizem as adaptações tecnológicas necessárias antes da plena implementação da Reforma Tributária.
Atenção
A Secretaria Executiva da Receita do Distrito Federal (Sert) ressalta que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu um novo cronograma nacional para a obrigatoriedade de preenchimento dos grupos informacionais do IBS e da CBS nos documentos fiscais.
Com a dilatação dos prazos para a emissão da NFS-e e considerando que o Distrito Federal possui autorizador próprio para a emissão desse documento, optou-se por prorrogar o prazo de utilização do modelo ABRASF de 31 de julho de 2026 para 30 de setembro de 2026, uma vez que a obrigatoriedade de informar o IBS e a CBS na NFS-e foi prorrogada para 1º de outubro de 2026.
Outro aspecto de grande relevância destacado pela SERT é que os prazos definidos pelo Ato Conjunto não alteram a obrigação das empresas optantes pelo Simples Nacional de utilizarem o Ambiente de Dados Nacional (ADN) da NFS-e para emissão desse documento, conforme divulgado anteriormente.
Assim, tratam-se de obrigações distintas. A primeira refere-se à utilização obrigatória do Ambiente de Dados Nacional da NFS-e a partir de 1º de setembro de 2026 pelos contribuintes abrangidos pela Resolução CGSN nº 189/2026. A segunda refere-se ao preenchimento dos grupos informacionais relativos ao IBS e à CBS, cuja obrigatoriedade, para os optantes pelo Simples Nacional, somente terá início em 1º de janeiro de 2027.