Simples Nacional: saiba como recolher os novos tributos

Micro e empresas de pequeno porte só têm o dia 30 de setembro para solicitar ingresso no Simples Nacional e definir a forma de recolhimento do IBS e da CBS

A Secretaria de Economia do Distrito Federal alerta que o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte realizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 acaba no próximo dia 30. A data também vale para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, façam sua escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).  Se a solicitação para aquelas que não são optantes pelo Simples Nacional for deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) esclarece que é fundamental o pleiteante verificar previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime. E ressalta que empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura.Entretanto, o pleiteante deverá avaliar se deseja manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se prefere recolher esses tributos pelo regime regular. O CGIBS montou um pequeno, mas importante, tira-dúvidas sobre todo o processo. Confira abaixo:

Entenda as opções: Simples Nacional “puro” e “híbrido”. Com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Simples Nacional “puro” - Nesse modelo, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS. Se a empresa não exercer nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.

Simples Nacional “híbrido” - A empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única. Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes. A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.

Atenção: a decisão produz efeitos para o primeiro semestre de 2027. A escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional. A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.

Possibilidade de desistência - A legislação traz a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas.

Empresas em início de atividade - Para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico. Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.

MEI - Para o empresário individual, não mudou o prazo! O período de solicitação de opção para se tornar ou permanecer sendo MEI permanece em janeiro. Também não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.

Base legal

- Lei Complementar nº 214, de 2025.

- Resolução CGSN nº 186, de 2026.

- Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026.

Fonte: RFB e CGIBS

O que é o CGIBS

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços é a entidade pública de natureza federativa, autônoma, colegiada e intergovernamental responsável pela coordenação, administração e harmonização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — tributo instituído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, no âmbito da Reforma Tributária sobre o Consumo. Possui caráter técnico e operacional. A ele compete editar normas gerais que regem a aplicação do IBS em todo o território nacional; coordenar a arrecadação, apuração e distribuição das receitas entre os entes federativos; julgar controvérsias administrativas e harmonizar a aplicação da legislação tributária; promover a conformidade fiscal e a autorregularização dos contribuintes; aprovar normas conjuntas com o Poder Executivo federal relativas ao IBS e à CBS; e zelar pela transparência e pela publicidade dos atos administrativos e normativos.

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