NFS-e para movimentação de bens será extinta
Descontinuidade começa em 1º de outubro e vale para o uso em trânsito, saída ou retorno de materiais usados na prestação de serviços
A Secretaria de Economia do Distrito Federal (Seec) informa que, a partir de 1º de outubro de 2026, será formalmente descontinuada o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para acobertar o trânsito, a saída ou o retorno de bens e materiais (como ferramentas, equipamentos e maquinários) utilizados na prestação de serviços. Segundo auditores da Secretaria Executiva da Fazenda, a mudança está alinhada com as diretrizes e adequações da Reforma Tributária.
Atualmente, a legislação distrital autoriza a emissão de NFS-e, sem destaque do imposto, para acobertar operações internas relacionadas à movimentação de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas e outros materiais vinculados à prestação de serviços, inclusive remessas para utilização fora do estabelecimento, reparo, conserto e retorno desses bens ao estabelecimento prestador.
Entretanto, conforme o artigo 62 da Lei Complementar nº 214/2025, o leiaute e as regras de negócio do Padrão Nacional da NFS-e não contemplam hipóteses de emissão destinadas exclusivamente ao acompanhamento do trânsito de bens, materiais ou equipamentos sem a correspondente prestação de serviço. Dessa forma, a partir da implantação da NFS-e Nacional, não é possível utilizar a NFS-e para documentar essas movimentações.
Outra motivação para a descontinuidade é a iInexistência de fato gerador do Imposto sobre serviços (ISS). Segundo os auditores, a simples movimentação física de bens — seja a saída do seu estabelecimento para o local da prestação, ou o posterior retorno — não configura uma prestação de serviço em si. Trata-se de um fluxo puramente operacional, atividade-meio da prestação do serviço. Portanto, não há ocorrência de fato gerador do ISS sobre essa movimentação.
Há ainda, outra razão: a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). Segundo o Confaz, o documento fiscal digital correto para acobertar o transporte de mercadorias e bens em situações de não incidência do ICMS/ISS é a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). No âmbito do Distrito Federal, a Portaria nº 276/2022 dispõe sobre a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE (documento impresso que acompanha o trânsito).
Formas de emissão
Respeitando os padrões técnicos e de assinatura digital do projeto nacional, a emissão
da DC-e pode ser realizada por:
Emissor oficial da DC-e
Link de acesso: https://dce.receita.pr.gov.br/login
Pessoas físicas: acesso realizado por meio da conta unificada gov.br. Pessoas jurídicas: até 31 de outubro de 2026, também é permitida a utilização do emissor oficial por representantes legais de pessoas jurídicas. Nessa hipótese, a emissão deverá ser realizada por meio do CPF do representante legal, com a indicação do CNPJ da empresa no campo "Informações Complementares" do documento. Após esse período, deverão ser observadas as funcionalidades específicas que venham a ser disponibilizadas para pessoas jurídicas no âmbito do projeto nacional.
Sistemas próprios da sua empresa
Para operações empresariais recorrentes, o Portal Nacional da DC-e recomenda a utilização de sistemas próprios ou softwares especializados. Empresas prestadoras de serviços (não contribuintes do ICMS) que possuem alto volume de movimentações podem integrar seus próprios sistemas de ERP diretamente ao serviço de autorização do emissor oficial.
Sistemas parceiros de transportadoras, marketplaces ou dos Correios
Nota: Em todos os casos, a emissão gera o Documento Auxiliar da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DACE), que deve ser impresso e fixado ao bem para acompanhar o transporte físico. Recomenda-se que os contribuintes que atualmente utilizam a NFS-e para acompanhar movimentações internas de bens, ferramentas, equipamentos e materiais iniciem, com antecedência, a adequação de seus processos e sistemas à emissão da DCe, de modo a garantir a regular documentação dessas operações a partir da migração da NFS-e do Distrito Federal para o Ambiente Nacional.
Para mais informações, acesse: https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dce/Faq