Tabela Execução Penal
Escalonamento Vertical Lei Nº 5.182/2013 Vigência: Setembro/2014 Lei Nº 6.373/2019 – Altera a Denominação para Carreira Execução Penal |
Carga Horária Semanal: 40h | |||
Cargo | Classe | Padrão | Vencimento Básico |
Agente de Execução Penal |
Especial | V | 6.369,83 |
IV | 6.284,98 | ||
III | 6.201,26 | ||
II | 6.118,66 | ||
I | 6.037,16 | ||
Primeira | V | 5.878,44 | |
IV | 5.800,14 | ||
III | 5.722,88 | ||
II | 5.646,65 | ||
I | 5.571,44 | ||
Segunda | V | 5.424,96 | |
IV | 5.352,70 | ||
III | 5.281,40 | ||
II | 5.211,05 | ||
I | 5.141,64 | ||
Terceira | V | 5.006,47 | |
IV | 4.939,78 | ||
III | 4.873,98 | ||
II | 4.809,06 | ||
I | 4.745,00 |
Legenda: Carreira Atividades Penitenciárias criada pela Lei nº 3.669/2005, reestruturada pela Lei nº 4.470/2010 e Lei nº 5.182/2013. A tabela de escalonamento vertical da carreira Atividades Penitenciárias fica reestruturada na forma do Anexo I da Lei nº 5.182/2013, a partir de 01/09/2013. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência. A Lei nº 6.373/2019 alterou a denominação da Carreira Atividades Penitenciárias para Carreira Execução Penal e o Cargo Agente de Atividades Penitenciárias para Agente de Execução Penal. GAP – Gratificação de Atividade Penitenciária, criada pela Lei nº 3.669/2005, é extinta pela Lei nº 5.182/2013 a partir de 01/09/2013. A Parcela Individual Fixa, instituída pela Lei nº 3.172/2003, no valor de R$ 59,87, deixa de ser paga aos servidores da carreira Atividades Penitenciárias a partir de 01/09/2013 (art. 5º da Lei nº 5.182/2013). GER – Gratificação por Exposição a Risco, criada pela Lei nº 4.470/2010, é extinta pela Lei nº 5.182/2013 a partir de 01/09/2013. O cargo de Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias, criado pela Lei nº 3.669/2005, passa a denominar-se Agente de Atividades Penitenciárias. A referida alteração não implica qualquer mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da Carreira Atividades Penitenciárias (art. 1º da Lei 4.508/2010). Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182/2013, exclusiva aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias, quando portadores de diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado. § 1º Os percentuais da gratificação de que trata o caput, observadas as datas de vigência, são os estabelecidos no quadro abaixo: |
Títulos | Datas de Vigência | |||
01/09/2013 | 01/09/2014 | 01/09/2015 | ||
Graduação | 11% | 13% | 15% | |
Especialização | 15% | 20% | 25% | |
Mestrado | 25% | 30% | 35% |
§ 2º Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. § 3º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo. § 4º No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAP. § 5º A GHAP é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor. § 6º A GHAP não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso para ingresso no cargo ocupado pelo servidor. § 7º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10. § 8º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAP não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. § 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009. § 10 Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAP. § 11 A GHAP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor. |