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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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"Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060”
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 005/2017-SEPLAG, nos Termos do Padrão n.º 04/2002. Processo n.º: 00410-00010717/2017-01 |
CLÁUSULA PRIMEIRA – Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, com sede nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.230.476/0001-07, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS, portadora da cédula de identidade RG n.º 973.748, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº 490.644.281-15, na qualidade de Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme delegação de competência prevista no artigo 31 do Decreto n.º 32.598, de 15 de dezembro de 2010, referente às Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do Distrito Federal, e de outro lado, a empresa LOCADORA DE VEÍCULOS CAXANGÁ LTDA, com sede à Travessa Ribeiro Roma, 100 – Cordeiro, Recife/PE, e inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.329.696/0001-02, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, portador da Cédula de Identidade RG n.º 882.762, expedida pela SSP/PE, e inscrito no CPF/MF sob o n.º 059.358.061-34, na qualidade de Administrador, celebram o presente ajuste pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Procedimento
O presente CONTRATO obedece aos termos do Termo de Referência (0921704) do Edital de Pregão Eletrônico n.º 094/2016-SCG/SEPLAG (0921710), que culminou com a edição da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 003/2017 (0921756), da Proposta da empresa (0954470), nos termos dos Decretos Distritais nº 24.815/2004, e 25.952/2005, e nas determinações proferidas na Decisão Normativa nº 01/2011-TCDF e em consonância com as demais disposições da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Objeto
O CONTRATO tem por objeto a contratação de serviços de locação de veículos automotores, tipo Pick-Up ou Furgão, zero quilômetro, sem motorista, sem fornecimento de combustível, com seguro total sem franquia, com manutenção preventiva e corretiva, a fim de atender aos diversos órgãos integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal, consoante especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência (0921704), no Edital de Pregão Eletrônico n.º 094/2016-SCG/SEPLAG (0921710), que culminou com a edição da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 003/2017 (0921756), na Proposta da empresa (0954470), nos termos dos Decretos Distritais nº 24.815/2004, e 25.952/2005, e nas determinações proferidas na Decisão Normativa nº 01/2011-TCDF e em consonância com as demais disposições da Lei nº 8.666/1993, conforme detalhamento a seguir:
| ITEM | QTD | ESPECIFICAÇÃO | VALOR UNITÁRIO | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
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1 |
50 |
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, Descrição: Veículo tipo pick-up ou furgão, na cor branca, com potência mínima de 69cv, bicombustível (álcool e/ou gasolina), 2 portas, com carroceria ou carroceria tipo baú, capacidade de carga mínima de 600 quilos, motorização igual ou superior a 1.3 (um ponto três) litros, novo, zero quilômetro, com adesivo do GDF, sem motorista, sem combustível, com seguro total sem ônus e sem franquia para a contratante. Código do item: 3.3.90.39.23.01.0001.000009-01 |
R$ 1.825,00 |
R$ 91.250,00 |
R$ 1.095.000,00 |
CLÁUSULA QUARTA – Da Forma e Regime de Execução
4.1 - O CONTRATO será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por menor preço, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666/1993, observado ainda que:
4.2 - Os serviços serão prestados mediante a utilização, pela CONTRATANTE, dos veículos ofertados, os quais deverão ter as características especificadas no Termo de Referência, sendo a medição dos serviços por períodos mensais, inclusive por fração 1/30 (um trinta avos) quando a utilização não completar o mês.
4.3 - Os veículos solicitados pelo CONTRATANTE, após o pedido formal do Executor do Contrato, mediante requisição, somente serão implantados à frota após ser realizada a vistoria pelo executor nas dependências da Diretoria de Controle e Administração da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ou em casos excepcionais, na garagem da CONTRATADA, sendo vedada a implantação de veículos sem a prévia autorização do executor do contrato.
4.4 - As ocorrências de multas de trânsito, em decorrência da execução dos serviços, objeto deste Contrato, serão de responsabilidade dos respectivos condutores, na forma estabelecida no Decreto nº 32.880, de 20 de abril de 2011.
4.5 - O combustível dos veículos, objetos deste Contrato, será fornecido pelo Governo do Distrito Federal, não devendo, portanto, ser considerado pela CONTRATADA na composição dos preços de sua proposta.
4.6 - O prazo máximo para a disponibilização dos veículos, na forma estabelecida neste Contrato, será de 30 (trinta) dias corridos, após a formalização do pedido à CONTRATADA ou da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – Do Valor
5.1 - O valor total do CONTRATO é de R$ 1.095.000,00 (um milhão, e noventa e cinco mil reais), devendo a importância ser atendida à conta da dotação orçamentária consignada no orçamento corrente, enquanto as parcelas remanescentes serão custeadas à conta de dotações a serem alocadas no(s) orçamento(s) seguinte(s)
5.2 - O CONTRATO celebrado com prazo de vigência superior a doze meses terá seus valores, anualmente, reajustados. A variação de preços para efeito de reajuste anual será medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado durante o período, ou aquele que vier a substituí-lo, nos termos do Decreto Distrital nº 37.121, de 16 de fevereiro de 2016 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA – Da Dotação Orçamentária
6.1 - A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
I - Unidade Orçamentária: 32.101;
II - Programa de Trabalho: 04.122.6003.2984-0009;
III - Natureza da Despesa: 3.3.90.33;
IV - Fonte de Recursos: 100.
6.2 - O empenho inicial é de R$ R$ 942.916,67 (novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), conforme Nota de Empenho n.º 2017NE00182 (0957863), emitida em 14/02/2017, sob o evento n.º 400091, na modalidade Estimativo.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Pagamento
7.1 - O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcelas, mediante a apresentação de Nota Fiscal, devidamente atestada pelo Executor do CONTRATO.
7.2 - A Contratada não poderá apresentar Nota Fiscal com número de CNPJ diverso do qualificado no preâmbulo deste CONTRATO.
7.3 - Ainda para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:
I – Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Anexo XI da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2.5.2007), observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.106/2007;
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
III – Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
IV - Certidão de Regularidade com a Fazenda Pública Federal; e
V - Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas – CNDT (em www.tst.gov.br), em cumprimento à Lei nº 12.440/2011. Visando comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do Trabalho.
7.4 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.5 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, nos termos do art. 3º do Decreto nº 37.121/2016.
7.6 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.7 - O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, os veículos em desacordo com as condições estabelecidas neste CONTRATO e em desconformidade com este Contrato ou Termo de Referência que faz parte integrante deste CONTRATO. Se, após o recebimento provisório for constatado fornecimento ou serviço em desacordo com o pactuado, com defeito ou incompleto, a CONTRATADA será notificada pelo CONTRATANTE para efetuar a devida regularização da ocorrência, não podendo lograr pagamento enquanto não sanada a irregularidade.
7.8 - Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
I – Se o valor da multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
7.9 - A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à contratada a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666/1993.
7.10 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os pagamentos serão feitos exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB. Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e agência onde deseja receber seus créditos, de acordo com o Decreto n.º 32.767/2011, publicado no DODF nº 35, pág.3, de 18/02/2011, alterado pelo alterado pelo Decreto de nº 36.135/2014, de 12/12/2014.
CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo de Vigência
O CONTRATO terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 19 de fevereiro de 2017, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, de acordo com o artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA – Das garantias
9.1 - Por ocasião da celebração do CONTRATO será exigida da CONTRATADA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, comprovante de prestação de garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, correspondendo ao valor de R$ R$ 54.750,00 (cinquenta e quatro mil e setecentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 56 da Lei n° 8.666/1993 e da IN 02/2008-SLTI-MPOG recepcionada pelo Decreto nº 36.063/2014, mediante a escolha de uma das modalidades estabelecidas no § 1°, do art. 56, da Lei n° 8.666/1993, quais sejam:
I - caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei n° 11.079, de 2004);
II - seguro-garantia; ou
III - fiança bancária.
9.2 - A garantia contratual, ainda, abrange a observância dos seguintes tópicos:
I - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios dos arts. 827 e 1.491, do Código Civil de 2002.
II - Toda e qualquer garantia prestada pela CONTRATADA:
a) A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após 3 (três) meses do término da vigência contratual, e, quando em dinheiro, atualizado monetariamente, sem prejuízo das sanções previstas em Lei. A não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o CONTRATO, implicando na imediata anulação da N.E (Nota de Empenho) emitida.
b) Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
c) Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais.
III - Sem prejuízo das sanções previstas na lei, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o CONTRATO, implicando na imediata anulação da N.E (nota de empenho) emitida.
IV - O prazo para a prestação da garantia será de até 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do CONTRATO, sob pena de sanções previstas na legislação vigente e elencadas neste instrumento;
V - No caso de fiança bancária e do seguro-garantia estes deverão ser apresentados em original ou documento eletrônico com certificação digital e deverá oferecer cobertura a todas as obrigações contratuais não adimplidas pelo contratado compreendendo o período anual de início e término do CONTRATO.
VI – A garantia de execução do CONTRATO, nos moldes do art. 56 da Lei no 8.666/1993, deve ter validade de 180 (cento e oitenta) dias, acrescidos de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, observados ainda os seguintes requisitos:
a) A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão CONTRATANTE, contado da assinatura do CONTRATO, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do CONTRATO;
b) A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do CONTRATO;
prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO; multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber;
c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens da alínea "b", observada a legislação que rege a matéria;
d) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;
e) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do CONTRATO por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
f) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do CONTRATO por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993;
g) O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
h) A garantia será considerada extinta:
1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do CONTRATO; e
2. após o término da vigência do CONTRATO, devendo o instrumento convocatório estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
i) O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
j) A garantia prevista no inciso VI somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das Obrigações e Responsabilidades do CONTRATANTE
10.1 - Emitir Nota de Empenho em favor da CONTRATADA;
10.2 - Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
10.3 - Requisitar somente os tipos de veículos previstos no contrato;
10.4 - Efetuar pagamento mediante a apresentação da fatura correspondente, após conferência da execução, no valor acordado em contrato específico;
10.5 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por no mínimo 3 (três) representantes da Administração Pública, na qualidade de Comissão Executora, especialmente designado para este fim, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93;
10.6 - Devolver o veículo com tanque cheio, ao final do contrato;
10.7 - Manter controle de utilização dos veículos, identificando os condutores infratores para pagamento das notificações de trânsito;
10.8 - A Comissão Executora manterá registros de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou irregularidades observadas;
10.9 - As providências que ultrapassem a competência da Comissão Executora serão determinadas pelos seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes;
10.10 - Registrar em Sistemas Eletrônicos de Dados, por meio da Comissão Executora, todas as ocorrências relacionadas ao condutor e ao veículo;
10.11 - Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto do consequente Contrato;
10.12 - Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA às instalações dos órgãos onde se encontram os veículos, quando se fizer necessário, desde que estejam credenciados e identificados;
10.13 - Ao término do contrato disponibilizar todos os veículos, para a CONTRATADA realizar a retirada dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 - Entregar os veículos no local indicado pela Comissão Executora, em perfeito estado de limpeza e conservação, novos, zero quilômetro, emplacados em Brasília, com documentação completa e em nome da CONTRATADA ou do agente financeiro, com o adesivo do GDF já aplicado, conforme anexo II e III; (Anexos do Termo de Referencia)
11.2 - Responsabilizar-se por todos os encargos relativos ao veículo, como IPVA, seguro obrigatório e taxa de emplacamento, com exceção das multas provenientes de infração às leis de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que tenham sido causadas por dolo ou culpa da CONTRATANTE;
11.3 - Poderá a CONTRATADA disponibilizar veículos com placas fora do Distrito Federal, sendo que dependerá de solicitação formal, devidamente justificada, a ser analisada e autorizada previamente pela Comissão Executora deste Contrato. Nesse caso, o licenciamento no Distrito Federal terá que ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias da disponibilidade do veículo;
11.4 - Fornecer os veículos, sem motorista, sem fornecimento de combustível (exceto na primeira entrega), com seguro total sem ônus à CONTRATANTE, compatíveis com a necessidade da CONTRATANTE, conforme exposto neste Contrato, no prazo máximo de 30 dias corridos após a formalização do pedido à CONTRATADA ou da assinatura do contrato;
11.5 - Os veículos solicitados pelo CONTRATANTE, após o pedido formal do Executor do Contrato, mediante requisição, somente serão implantados à frota após ser realizada a vistoria pelo executor nas dependências da Diretoria de Controle e Administração da Frota, da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, ou em casos excepcionais, na garagem da CONTRATADA, sendo vedada a implantação de veículos sem a prévia autorização do executor do contrato.
11.6 - Entregar os veículos com tanque cheio quando do início do contrato;
11.7 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia anuência da CONTRATANTE;
11.8 - Manter a documentação dos veículos dentro das exigências estabelecidas pelas normas de trânsito;
11.9 - Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos veículos locados;
11.10 - Disponibilizar os veículos com apólice de seguro total (incêndio, furto e colisão), inclusive contra terceiros (danos pessoais e materiais), sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
11.11 - Em caso de troca do veículo, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente, atualizar os documentos junto à CONTRATANTE;
11.12 - Manter Preposto da frota locada pela CONTRATANTE, que deverá entregar relatório mensal detalhado da manutenção preventiva e corretiva, licenciamento, das lavagens e dos sinistros, objetivando o acompanhamento da execução dos serviços, e outras tarefas designadas pelo Comissão Executora do contrato;
11.13 - A CONTRATADA deverá arcar com toda e qualquer despesa com a conservação e manutenção preventiva e corretiva do veículo, suprimento de lubrificantes, especialmente com acidentes de trabalho, seguros, impostos e quaisquer outras despesas decorrentes do uso do veículo, inclusive, na hipótese de ocorrência de apreensão do veículo, como as despesas decorrentes de multa ou pendências com os órgãos de trânsito;
11.14 - Todos os veículos alocados deverão receber a adequada e devida manutenção preventiva, conforme recomendações do fabricante e/ou corretiva;
11.15 - A CONTRATADA deverá prestar assistência com serviço de guincho 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;
11.16 - Substituir os veículos locados no prazo máximo de 3 (três) horas, a partir da comunicação da CONTRATANTE, em razão de acidentes, revisão, reparos mecânicos, e condição de segurança;
11.17 - A CONTRATADA deverá arcar com as despesas relativas à troca de óleo/lubrificantes, filtros e demais suprimentos, necessários ao cumprimento do objeto sob o contrato;
11.18 - Os condutores da CONTRATANTE apenas deixarão os veículos avariados, nos casos em que não necessitarem de guincho, ou que necessitam de manutenção na sede da empresa CONTRATADA, dentro do horário normal de funcionamento das repartições públicas, ou seja, de segunda à sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00h, a qual será a responsável por encaminhá-los à oficina autorizada.
11.19 - Da manutenção preventiva:
11.19.1 - A responsabilidade pela manutenção preventiva dos veículos objeto da contratação será da CONTRATADA, devendo ser realizada na periodicidade e nas frequências recomendadas pelas respectivas montadoras e constantes do Manual do Proprietário de cada veículo.
11.20 - Da manutenção corretiva:
11.20.1 - A manutenção corretiva deverá ocorrer sempre que necessária para substituição de um componente do veículo por desgaste ou por quebra do mesmo.
11.20.2 - A CONTRATADA deverá arcar com todos os custos decorrentes de acidentes e avarias, mantendo para isso seguro com cobertura total contra colisão, incêndio, roubo e terceiros, incluindo-se o pagamento da franquia.
11.20.3 - A CONTRATADA deverá assumir integral e absoluta responsabilidade pelos veículos ora locados, desobrigando a CONTRATANTE de qualquer ônus, encargos, deveres e responsabilidade por defeitos, vícios aparentes ou ocultos, ou funcionamento insatisfatório dos aludidos bens e acidentes não cobertos pelo seguro citado neste item.
11.21 - Não substituir, nem fornecer veículo, por solicitação de condutor ou agente público, sem a prévia autorização Comissão Executora do contrato;
11.22 - Efetuar as revisões preventivas e corretivas, incluindo a troca de lubrificante, lavagens, consertos de pneus e outras necessidades, sem qualquer ônus à CONTRATANTE;
11.23 - Disponibilizar pontos para lavagens próximos aos locais onde eles serão utilizados, sendo no mínimo 3 (três) no Plano Piloto e 5 (cinco) nas demais regiões administrativas do DF, a critério da CONTRATANTE. As lavagens deverão ocorrer pelo menos, uma vez por semana, e a CONTRATANTE é responsável pela condução do veículo até o local designado pela CONTRATADA;
11.24 - Substituir os veículos com problemas mecânicos ou avariados, no prazo máximo de 3 (três) horas, após a requisição da comissão executora do contrato;
11.25 - Disponibilizar durante 24 (vinte e quatro) horas, inclusive sábados, domingos e feriados, atendimento para serviços de guincho;
11.26 - Disponibilizar no prazo máximo de 3 (três) horas, após comunicação, dentro dos limites geográficos da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, serviço de guincho para recolhimento de veículo acidentado ou com defeito mecânico;
11.27 - Responder por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE, ou a terceiros, em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita;
11.28 - Apresentar nota fiscal, em 2 (duas) vias, correspondente aos serviços executados, contendo os custos e eventuais descontos concedidos, acompanhada de relatório mensal de execução dos serviços e cópia das Certidões Negativas da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, da Receita Federal do Brasil, do INSS, e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e da Justiça do Trabalho (CNDT) e no caso de Empresa fora do Distrito Federal, certidão municipal e estadual;
11.29 - Comunicar, formalmente, mediante relatório detalhado, ocorrências com veículos locados e que exijam reparos mediante serviços mecânicos ou de lanternagem, por utilização não prevista em contrato, para fins de apuração de responsabilidade, conforme o caso;
11.30 - Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela Lei nº 8.666/93, no inciso XIII, do artigo 55;
11.31 - Comunicar, imediatamente, à Comissão Executora quando do recebimento dos veículos guinchados, e em caso de ocorrer nos finais de semana, feriados ou período noturno, comunicar na primeira hora útil;
11.32 - Enviar o aviso de notificação de infração de trânsito, emitido pelos órgãos fiscalizadores em tempo hábil, com no mínimo 15 (quinze) dias antecedentes à data limite estabelecida no documento, para indicação do condutor/defesa de autuação e para que a CONTRATANTE autue processo para ressarcimento do valor à locadora pelo condutor infrator;
11.33 - Manter a documentação do veículo atualizada de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
11.34 - Enviar, anualmente, todos os comprovantes de pagamento das multas de trânsito liquidadas no período, se houver;
11.35 - Medir e inspecionar, no máximo cada 2 (dois) anos, de acordo com a legislação ambiental e de controle de poluentes vigente, a quantidade de poluentes lançados na atmosfera pelos veículos locados, podendo a mesma ser efetuada por amostra;
11.36 - Entregar relatório à Comissão Executora da inspeção realizada, conforme prazo estabelecido no item 11.35;
11.37 - Acompanhar junto ao Preposto do contrato a quilometragem dos veículos para execução das revisões periódicas e manutenção das garantias;
11.38 - Ao término do contrato buscar/retirar os veículos na Coordenação de Gestão de Frota;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Alteração Contratual
12.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na aquisição do objeto da presente licitação, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do CONTRATO, sem prejuízo das demais regulamentações legais.
12.2 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Penalidades
13.1 O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do CONTRATO sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/1993, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral, bem como investir-se na posse de bens, alienar coisas, promover contratações para conclusão ou aperfeiçoamento de obras ou serviços.
13.2 - Das Espécies
13.2.1 – As licitantes e/ou contratadas que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, está sujeitas às seguintes sanções em conformidade com o Decreto nº 26.851/2006, e suas alterações:
I - advertência;
II - multa; e
III - suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
a) Para a licitante e/ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o CONTRATO, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e a licitante e/ou contratada será descredenciada do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no CONTRATO e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.2.2 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
13.3 - Da Advertência
13.3.1 - A advertência é o aviso por escrito, emitido quando o licitante e/ou contratada descumprir qualquer obrigação, e será expedido:
I - pela Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG), quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e
II - pelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o CONTRATO.
13.4 - Da Multa
13.4.1 – A multa é a sanção pecuniária que será imposta à contratada, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do CONTRATO, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o CONTRATO ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do CONTRATO/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V - até 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATO/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do CONTRATO, exceto prazo de entrega.
13.4.2 A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido ao contratado a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo CONTRATO;
II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
13.4.3 – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
13.4.4 – O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do CONTRATO, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
13.4.5 – Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias; e
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
13.4.6 – A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto do subitem 13.2.2 e observado o princípio da proporcionalidade.
13.4.7 – Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou CONTRATO deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do subitem 13.4.1.
13.4.8 – A sanção pecuniária prevista no inciso IV do subitem 13.4.1 não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
13.5 - Da Suspensão
13.5.1 – A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitação e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral da licitante e/ou contratada no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG), a licitante e/ou contratada permanecer inadimplente;
II - por até 90 (noventa) dias, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III - por até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o CONTRATO, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do CONTRATO; e
IV - por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
c) receber qualquer das multas previstas no subitem anterior e não efetuar o pagamento;
13.5.2 - São competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
I - a Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG), quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório; e
II - o ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o CONTRATO.
13.5.3 - A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
13.5.4 - O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
13.6 - Da Declaração de Inidoneidade
13.6.1 - A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.
13.6.2 - A declaração de inidoneidade prevista no item 13.5 permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
13.6.3 - A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993.
13.7 - Das Demais Penalidades
13.7.1 - As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG), estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
II - declaração de inidoneidade, nos termos do subitem 13.6;
III - aplicam-se a este subitem as disposições do subitem 13.5.3 e 13.5.4.
13.7.2 - As sanções previstas nos subitens 13.5 e 13.6 poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos CONTRATOS regidos pelas Leis Federais nos 8.666/1993 ou 10.520/2002:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
13.8 - Do Direito de Defesa
13.8.1 - É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
13.8.2 - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
13.8.3 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
13.8.4 - Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I - a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
II - o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III - o fundamento legal da sanção aplicada; e
IV - o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
13.8.5 - Após o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.compras.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
13.8.6 - Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos subitens 13.3 e 13.4 deste capítulo de penalidades, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.9 - Do Assentamento em Registros
13.9.1 - Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
13.9.2 - As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.
13.10 - Da Sujeição a Perdas e Danos
13.10.1 - Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas pelo Decreto nº 26.851/06 e suas alterações, previstas no edital, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
13.11 – Disposições Complementares
13.11.1- As sanções previstas nos subitens 13.3, 13.4 e 13.5 do presente capítulo serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante.
13.11.2 – Os prazos referidos neste capítulo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Rescisão Amigável
O CONTRATO poderá ser rescindido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Resilição
15.1 - O CONTRATO poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no CONTRATO, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se a CONTRATADA às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
15.2 - No caso de rescisão motivada nos termos do art. 77 da Lei n.º 8.666/93, ficam assegurados à Administração, os direitos de investir-se na posse de bens, alienar coisas, promover contratações para conclusão ou aperfeiçoamento de obras ou serviços, para evitar que a rescisão acarrete obstáculos à continuidade da atividade administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da CONTRATADA para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Executor
17.1 - O Distrito Federal/ CONTRATANTE, por meio de Ordem de Serviço, expedida pela SUAG/SEPLAG, designará um Executor para o CONTRATO, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
17.2 - A execução do CONTRATO será acompanhada e fiscalizada por Comissão Executora interna designada e constituída pelo CONTRATANTE, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, dando cumprimento fiel às atribuições que lhe são referentes previstas nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal;
17.3 - Não obstante a responsabilidade da CONTRATADA pela execução de todos os serviços definidos no edital, termo de referência e CONTRATO, o CONTRATANTE tem a obrigação de exercer a mais ampla fiscalização sobre o objeto contratado, por intermédio de representantes especificamente designados, podendo para tanto:
I - Sustar a execução de qualquer trabalho que esteja sendo feito em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se torne necessária;
II - Exigir a substituição de qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que, a seu critério, venha a prejudicar o bom andamento dos serviços;
III - Determinar renovada execução dos serviços realizados com falha, erro ou negligência, lavrando termo de ocorrência do evento;
17.4 - O objeto contratado deverá ser entregue conforme disposto neste CONTRATO, Termo de Referência (0921704), no Edital de Pregão Eletrônico n.º 094/2016-SCG/SEPLAG (0921710), que culminou com a edição da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 003/2017 (0921756), na Proposta da empresa (0928988), e em consonância com as demais disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
17.5 - Após o recebimento definitivo do objeto, será atestada a Nota Fiscal para efeito de pagamento;
17.6 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da execução do objeto, nem ético-profissional pela perfeita execução do CONTRATO, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo CONTRATO.
17.7 - O executor manterá registros de todas as ocorrências relacionadas à execução do CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou irregularidades observadas, devendo remeter mensalmente, por meio de relatório circunstanciado, essas informações à comissão executora; e
17.8 - Ao executor do CONTRATO incumbe dar cumprimento às atribuições de fiscalização ativa estabelecidas na cartilha do executor/SEPLAG/DF.
17.9 - As providências que ultrapassarem a competência do executor serão determinadas por seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da proibição de utilização de mão de obra infantil
Nos termos da Lei nº 5.061, de 08 de março de 2013 e com fundamento no artigo 7º, XXXIII e artigo 227,§ 3º, I da Constituição Federal, é vedada a utilização de mão de obra infantil no presente CONTRATO, sob pena de rescisão contratual imediata, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Da Publicação e do Registro
A eficácia do CONTRATO fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento no órgão interessado, de acordo com o art. 60 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Do Foro
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente CONTRATO.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.
Pelo CONTRATANTE:
_______________________________________________
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Pela CONTRATADA:
_______________________________________________
CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA
Administrador
| Documento assinado eletronicamente por CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA, Usuário Externo, em 14/02/2017, às 18:45, conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS - Matr.0267083-6, Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão, em 15/02/2017, às 18:16, conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 0958069 código CRC= 0FF9836D. |
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