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3/05/18 às 14h17 - Atualizado em 10/03/21 às 9h39

Tabela Gestão e Fiscalização Rodoviária

Escalonamento Vertical

Lei Nº 6.227/2018 –  Altera a Nomenclatura da Carreira e dos Cargos

Lei Nº 5.125/2013 – Reestrutura as Tabelas de Vencimento

Vigência: Setembro/2014

Carga Horária Semanal: 40h
Cargo Classe  Padrão Venc. Básico GR 75% Remun.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária

 

 

Especial

III 6.400,00 4.800,00 11.200,00
II 6.243,84 4.682,88 10.926,72
I 6.091,49 4.568,62 10.660,11
 

 

 

 

 

Primeira

VI 5.856,97 4.392,73 10.249,70
V 5.714,06 4.285,55 9.999,61
IV 5.574,63 4.180,97 9.755,60
III 5.438,61 4.078,96 9.517,57
II 5.305,91 3.979,43 9.285,34
I 5.176,45 3.882,34 9.058,79
 

 

 

 

 

Segunda

VI 4.977,15 3.732,86 8.710,01
V 4.855,71 3.641,78 8.497,49
IV 4.737,23 3.552,92 8.290,15
III 4.621,64 3.466,23 8.087,87
II 4.508,88 3.381,66 7.890,54
I 4.398,86 3.299,15 7.698,01
 

 

 

Terceira

IV 4.229,50 3.172,13 7.401,63
III 4.126,30 3.094,73 7.221,03
II 4.025,62 3.019,22 7.044,84
I 3.927,40 2.945,55 6.872,95
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária

 

 

Especial

III 4.400,00 3.300,00 7.700,00
II 4.307,60 3.230,70 7.538,30
I 4.217,14 3.162,86 7.380,00
 

 

 

Primeira

IV 4.039,60 3.029,70 7.069,30
III 3.954,77 2.966,08 6.920,85
II 3.871,72 2.903,79 6.775,51
I 3.790,41 2.842,81 6.633,22
 

 

 

Segunda

IV 3.630,83 2.723,12 6.353,95
III 3.554,59 2.665,94 6.220,53
II 3.479,94 2.609,96 6.089,90
I 3.406,86 2.555,15 5.962,01
 

 

 

 

Terceira

V 3.263,43 2.447,57 5.711,00
IV 3.194,90 2.396,18 5.591,08
III 3.127,81 2.345,86 5.473,67
II 3.062,12 2.296,59 5.358,71
I 2.997,82 2.248,37 5.246,19
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária

 

 

Especial

III 2.747,91 2.060,93 4.808,84
II 2.711,36 2.033,52 4.744,88
I 2.675,30 2.006,48 4.681,78
 

 

 

Primeira

IV 2.604,94 1.953,71 4.558,65
III 2.570,29 1.927,72 4.498,01
II 2.536,11 1.902,08 4.438,19
I 2.502,38 1.876,79 4.379,17
 

 

 

Segunda

IV 2.436,57 1.827,43 4.264,00
III 2.404,16 1.803,12 4.207,28
II 2.372,18 1.779,14 4.151,32
I 2.340,63 1.755,47 4.096,10
 

 

 

 

Terceira

V 2.279,08 1.709,31 3.988,39
IV 2.248,76 1.686,57 3.935,33
III 2.218,86 1.664,15 3.883,01
II 2.189,35 1.642,01 3.831,36
I 2.160,23 1.620,17 3.780,40

Legenda:

Carreira criada pela Lei nº 068/1989 e reestruturada pelas Lei nº 3.368/2004 e Lei nº 5.125/2013 e Lei nº 6.227/2018.

GR – Gratificação de Rodoviária, criada pela Lei nº 5.125/2013, devida exclusivamente aos servidores da carreira Atividades Rodoviárias, calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais de 100% a partir de 1º/07/2013, 75% a partir de 1º/09/2014 e 50% a partir de 1º/09/2015.

GAAR – Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária, criada pela Lei nº 2.757/2001, é extinta pela Lei 5.125/2013.

GPR – Gratificação de Produtividade Rodoviária, criada pela Lei nº 68/1989, alterado pela Leis nº 281/1992,  nº 384/1992 e nº 3.670/2005, é  extinta pela Lei 5.125/2013.

A parcela individual fixa, instituída  pela Lei nº 3.172/2003 , no valor de R$ 59,87, deixa de ser percebida pelos servidores da Carreira Atividades Rodoviárias em julho/2013, (Lei 5.125/2013).

GGR – Gratificação de Gestão Rodoviária, criada pelo artigo 16 da Lei nº 4.355/2009, é extinta pela Lei 5.125/2013.

Os Vencimentos Básicos dos cargos integrantes da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III da Lei nº 5.125/2013, observadas as respectivas datas de vigência, quais sejam 01/07/2013, 01/09/2014 e 01/09/2015.

Fica estabelecida, na forma do Anexo VII, a contar das datas nele especificadas, a tabela  de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Medicina das carreiras Administração Pública, Pública de Assistência Social, Apoio às Atividades Policiais Civis, de Atividades do Hemocentro, Assistência à Educação, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de Atividades Rodoviárias e de Atividades de Conservação e Limpeza Pública. Fica estendida aos referidos servidores a Gratificação de Atividade Médica –  GAM, instituída pela Lei n.º 3.323/2004, na seginte forma: 180% do vencimeto básico em que o servidor estiver posicionado, a partir de 1º/10/2009, 100% a partir de 1º/09/2010, e cessado o direito à percepção em 1º/09/2011. Esses servidores não farão jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica das carreiras que integram, (art. 34 à 37 da Lei n.º 4.426/2009).

Lei nº 6.227/18:
Art. 9º Fica mantida a estrutura remuneratória prevista no art. 10 da Lei nº 5.125, de 2013, aplicando-se:
I – o Anexo I para o cargo Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária;
II – o Anexo II para os cargos Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária e Agente de Trânsito Rodoviário;
III – o Anexo III para o cargo Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária.

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