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3/05/18 às 11h51 - Atualizado em 10/03/21 às 9h28

Tabela Execução Penal

Escalonamento Vertical

Lei Nº 5.182/2013

Vigência: Setembro/2014

Lei Nº 6.373/2019 – Altera a Denominação para Carreira Execução Penal

 

Carga Horária Semanal: 40h
Cargo Classe Padrão Vencimento Básico
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente de Execução Penal

 

 

 

Especial

V 6.369,83
IV 6.284,98
III 6.201,26
II 6.118,66
I 6.037,16
 

 

 

Primeira

V 5.878,44
IV 5.800,14
III 5.722,88
II 5.646,65
I 5.571,44
 

 

 

Segunda

V 5.424,96
IV 5.352,70
III 5.281,40
II 5.211,05
I 5.141,64
 

 

 

Terceira

V 5.006,47
IV 4.939,78
III 4.873,98
II 4.809,06
I 4.745,00

Legenda:

Carreira Atividades Penitenciárias criada pela Lei nº 3.669/2005, reestruturada pela Lei nº 4.470/2010 e Lei nº 5.182/2013.

A tabela de escalonamento vertical da carreira Atividades Penitenciárias fica reestruturada na forma do Anexo I da Lei nº 5.182/2013, a partir de 01/09/2013.

Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência.

A Lei nº 6.373/2019 alterou a denominação da Carreira Atividades Penitenciárias para Carreira Execução Penal e o Cargo Agente de Atividades Penitenciárias para Agente de Execução Penal.

GAP – Gratificação de Atividade Penitenciária, criada pela Lei nº 3.669/2005, é extinta pela Lei nº 5.182/2013 a partir de 01/09/2013.

A Parcela Individual Fixa, instituída pela Lei nº 3.172/2003, no valor de R$ 59,87, deixa de ser paga aos servidores da carreira Atividades Penitenciárias a partir de 01/09/2013 (art. 5º da Lei nº 5.182/2013).

GER – Gratificação por Exposição a Risco, criada pela Lei nº 4.470/2010, é extinta pela Lei nº 5.182/2013 a partir de 01/09/2013.

O cargo de Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias, criado pela Lei nº 3.669/2005, passa a denominar-se Agente de Atividades Penitenciárias. A referida alteração não implica qualquer mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da Carreira Atividades Penitenciárias (art. 1º da Lei 4.508/2010).

Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182/2013, exclusiva aos integrantes da carreira Atividades Penitenciárias, quando portadores de diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.

§ 1º Os percentuais da gratificação de que trata o caput, observadas as datas de vigência, são os estabelecidos no quadro abaixo:

Títulos Datas de Vigência
01/09/2013 01/09/2014 01/09/2015
Graduação 11% 13% 15%
Especialização 15% 20% 25%
Mestrado 25% 30% 35%

§ 2º Os cursos de especialização e mestrado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.

§ 4º No prazo de 90 (noventa) dias, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAP.

§ 5º A GHAP é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

§ 6º A GHAP não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 7º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.

§ 8º Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAP não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

§ 9º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.

§ 10 Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAP.

§ 11 A GHAP, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.

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