Decreto autoriza retorno gradual dos funcionários públicos, afastados em regime de teletrabalho. Grupos de risco permanecem em casa
Por meio do decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, o governador Ibaneis Rocha dispôs sobre as normas para o retorno presencial dos servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do DF, que estavam em regime de teletrabalho e que não estão no grupo de risco, que agora estão autorizados a retornar gradativamente as atividades presenciais.
O texto, que dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades do governo, determina que a retomada das atividades presenciais seja seguida de algumas diretrizes. Entre elas, o retorno inicial de 50%* dos trabalhadores, que estavam em home office. Incluem-se neste universo, servidores efetivos e comissionados; empregados públicos, estagiários e colaboradores cabendo às chefias imediatas a organização do fluxo nas repartições.
O decreto autoriza ainda que os gestores possam promover, excepcionalmente, o revezamento de servidores no ambiente de trabalho. Ou seja, está permitido o revezamento em turnos ou dias, desde que observada a carga horária legal.
Outro destaque é dado no caso de servidores que apresentarem sintomas do novo coronavírus. Segundo o texto, deve ser observada a “garantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19”.
O decreto alerta ainda para os casos de trabalhadores diagnosticados com a doença. “No caso do servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias”, garante a legislação.
Os servidores do grupo de risco permanecem afastados em teletrabalho**. Como é o caso daqueles com mais de sessenta anos; pessoas com comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19; gestantes e lactantes.
O documento também destaca a exigência do cumprimento de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, como o uso de máscaras, álcool gel e aferição de temperatura. O uso de áreas comuns como bibliotecas e auditórios está limitado, respeitando o distanciamento de dois metros entre as pessoas.
As recomendações ainda seguem no sentido de priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais.
*O percentual de que trata o caput deste artigo pode ser ampliado até 100%, a critério dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que devidamente justificado.
**Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de que trata o &1° deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.
Conteúdo editado em 16/20/2020.
Fica revogado o Decreto nº 41.319, de 08 de outubro de 2020.