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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
12/03/18 às 15h37 - Atualizado em 5/05/22 às 17h43

Tabelas de Gestão de Resíduos Sólidos

Tabela de Escalonamento Vertical

EXTINTA, POR FORÇA DA LEI Nº 7.088, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Reestrutura – Lei Nº 6.129, de 08/03/2018
Vigência: 08/03/2018

 

Carga Horária Semanal 30 Horas 40 Horas
Cargo Classe Padrão Venc. Básico Venc. Básico
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gestor de Resíduos Sólidos

 

 

 

Especial

V 6.806,12 9.074,82
IV 6.715,46 8.953,94
III 6.626,01 8.834,67
II 6.537,75 8.717,00
I 6.450,66 8.600,88
 

 

 

Primeira

V 6.281,07 8.374,76
IV 6.197,41 8.263,21
III 6.114,86 8.153,14
II 6.033,41 8.044,54
I 5.953,04 7.937,39
 

 

 

Segunda

V 5.796,53 7.728,71
IV 5.719,32 7.625,76
III 5.643,14 7.524,19
II 5.567,97 7.423,96
I 5.493,81 7.325,08
 

 

 

Terceira

V 5.349,37 7.132,50
IV 5.278,12 7.037,49
III 5.207,81 6.943,75
II 5.138,45 6.851,26
I 5.070,00 6.760,00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista de Resíduos Sólidos

 

 

Especial

V 4.366,44 5.821,92
IV 4.314,66 5.752,88
III 4.263,50 5.684,67
II 4.212,95 5.617,26
I 4.162,99 5.550,65
 

 

 

Primeira

V 4.065,42 5.420,56
IV 4.017,21 5.356,28
III 3.969,58 5.292,77
II 3.922,51 5.230,01
I 3.876,00 5.167,99
 

 

 

Segunda

V 3.785,15 5.046,87
IV 3.785,15 4.987,03
III 3.695,92 4.927,89
II 3.652,09 4.869,46
I 3.608,79 4.811,72
 

 

 

Terceira

V 3.524,21 4.698,94
IV 3.482,42 4.643,22
III 3.441,12 4.588,17
II 3.400,32 4.533,76
I 3.360,00 4.480,00
 

 

 

 

 

 

Técnico de Resíduos Sólidos

 

 

 

 

 

 

Única

X 3.270,00 4.360,00
IX 3.228,14 4.304,19
VIII 3.186,82 4.249,10
VII 3.146,03 4.194,71
VI 3.105,76 4.141,02
V 3.066,01 4.088,01
IV 3.026,76 4.035,69
III 2.988,02 3.984,03
II 2.949,78 3.933,03
I 2.912,02 3.882,69

 

Legenda:

Carreira criada de acordo com o art. 2º da Lei nº 051/89, alterada/reestruturada pelas Leis nº 3.353/2004, 3.752/2006, 3.881/2006, 4.470/2010, Lei nº 5.201/2013 e Lei nº 6.129/18. 
Os valores dos vencimentos básicos da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.
GSLU – Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana instituída pela Lei nº 550/1993, alterada pelas Lei nº 3.353/2004, Lei nº 3.881/2006, incidente sobre o vencimento básico em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado para 100% a partir de 01/09/2013, 75% a partir de 01/11/2014 e 50% a partir de 01/11/2015 (art. 3º, da Lei nº 5.201/2013). fica extinta a partir de 08.03.2018 ( Art. 6º, Lei nº 6.129, de 07.03.2018). 
GDP – Gratificação de Desempenho e Produtividade instituída pela Lei nº 2.666/2001, alterada pela Lei nº 2.756/2001 e mantida pela Lei nº 3.353/2004, incidente sobre o vencimento básico em que o servidor estiver posicionado, fica extinta a partir de 1º de novembro de 2013 (art. 4º, Lei nº 5.201/2013). 
A parcela individual fixa instituída pela Lei n.º 3.172/2003, no valor de R$ 59,87 deixa de ser paga aos servidores da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos a partir de 01/11/2013 (art. 5º da Lei nº 5.201/2013). 
A Lei nº 4.278/2008, enquadra nas tabelas de vencimento básico as especialidades Agente de Portaria e Auxiliar de Laboratório dos cargos de nível básico das carreiras Administração Pública, Apoio às Atividades Policiais Civis, Técnico-Fazendária, Atividades do Hemocentro, de Conservação e Limpeza, Atividades Culturais e Apoio as Atividades Jurídicas, conforme anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, respectivamente. 
O art. 6º da Lei nº 5.201/2013, posiciona os servidores da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos na tabela de vencimento básico do cargo de Agente de Gestão de Resíduos Sólidos na mesma classe e no mesmo padrão correspondente ao da tabela em que atualmente se encontram.  
§ 1º O posicionamento de que trata o caput dá-se antes da aplicação da primeira etapa financeira mencionada nesta Lei. 
§ 2º A partir da publicação desta Lei, eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a aplicação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual é atualizada em 6% (seis por cento) em cada uma das etapas constantes nesta Lei.  
A Carreira Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, criada na forma do art. 2º da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, passa a denominar-se Carreira de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos. Os cargos de Analista de Atividade de Limpeza Pública, Técnico de Atividade de Limpeza Pública e Auxiliar de Atividade de Limpeza Pública passam a denominar-se, respectivamente, Analista de Gestão de Resíduos Sólidos, Assistente de Gestão de Resíduos Sólidos e Agente de Gestão de Resíduos Sólidos, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes, (Lei n.º 4.492/2010). 
A Lei nº 4.958, de 1º.11.12 estabelece: Art. 19 Excepcionalmente, os servidores cedidos à Secretaria de Estado de Fazenda, constantes do Anexo do Decreto nº 24.647, de 14 de junho de 2004, em sua redação vigente, perceberão a Gratificação de Apoio Fazendário, enquanto perdurar a cessão. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores cedidos pelo Serviço de Limpeza Urbana à Secretaria de Estado de Fazenda no período compreendido entre a publicação do Decreto nº 24.647, de 2004, e a publicação desta Lei. 
Os servidores da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos retornam a esta por força da ADI nº 2014.00.2.004230, (Lei n.º 5.276/2013 julgada Inconstitucional).

Gratificação por Habilitação em Resíduos Sólidos – GHRS criada pela Lei nº 6.575/2020, concedida aos integrantes da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino; de graduação; de especialização com carga horária mínima de 360 horas; de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Analista de Gestão de Resíduos Sólidos: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Assistente de Gestão de Resíduos Sólidos: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;
III – para o cargo de Agente de Gestão de Resíduos Sólidos: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização
§ 2º Os percentuais da GHRS ficam estabelecidos na forma que segue:

 

TÍTULOS PERCENTUAIS
Ensino Médio/2ª graduação 9%
Graduação 13%
Especialização 20%
Mestrado 30%
Doutorado 35%

 

§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando de vida mente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os previstos neste artigo

§ 5º No prazo de 90 dias, o órgão gestor da carreira deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHRS.
§ 6º A GHRS é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor
§ 7º A GHRS não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º A Gratificação de que trata o caput não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 11

§ 9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHRS não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 10. Os servidores da carreira de que trata esta Lei deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006,

§ 11. Os atuais integrantes dessa carreira que percebem a GTIT passam a perceber a GHRS
§ 12. A GHRS, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

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