Governo do Distrito Federal
Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
21/04/20 às 9h00 - Atualizado em 13/07/23 às 9h15

Programa de Ajuste Fiscal

PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL 

 

Contexto 

 

No ano de 1995, o Conselho Monetário Nacional (CMN), por intermédio da Resolução no 162, iniciou a construção do arcabouço legal que levaria às futuras medidas de ajuste fiscal a serem adotadas pelos Estados e Distrito Federal. Nesse contexto, surge o Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, com medidas ao equilíbrio orçamentário e financeiro. 

Com efeito, houve a edição da Lei no 9.496, em 11 de setembro de 1997, obedecendo aos parâmetros definidos quando da publicação da Resolução no 162/95, do CMN, que estabeleceu os critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento pela União e diversas dívidas financeiras de responsabilidade de Estados e do Distrito Federal, inclusive dívida mobiliária. 

Em linhas gerais, a Lei no 9.496/97 tratou-se da redução do saldo devedor da dívida financeira dos Estados e do Distrito Federal, por meio da concessão de um subsídio inicial, do alongamento do prazo de pagamento, bem como da redução dos encargos financeiros. Em contrapartida, os Estados e o Distrito Federal comprometeram-se com adimplemento no pagamento das prestações da dívida refinanciada e estabelecer Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal-PAF, como parte integrante do contrato de assunção e renegociação da dívida. 

 

Características 

 

O Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal-PAF visa à implementação de medidas que permitam aos Estados e Distrito Federal o alcance do equilíbrio orçamentário sustentável para manutenção de seu equilíbrio fiscal e estabilidade macroeconômica. 

O PAF deverá apresentar metas e compromissos para um ano e revisado a cada exercício, contendo metas e compromissos para exercício de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes, considerando a evolução das finanças estaduais/distrital, os indicadores macroeconômicos e a política fiscal adotada pelos governos signatários. 

A não-revisão do Programa equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos, implicando penalidade nos termos da alínea a do inciso IV do art. 5o-A da Lei Complementar no 148, de 2014, e no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória no 2.192-70, de 2001. 

As propostas de metas fiscais apresentadas, na revisão, são avaliadas pelo Ministério da Economia, que manifesta sua concordância de acordo com metodologias de análise técnica, de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, em vistas de preservar a solvência do ente federado, 

particularmente em relação à sua capacidade de honrar os compromissos assumidos contratualmente.

 

As metas e compromissos firmados no âmbito do Programa são relativos aos seguintes indicadores: 

  1. Dívida Consolidada/RCL 
  2. Resultado Primário 
  3. Despesas com Pessoal/RCL 
  4. Receitas de Arrecadação Própria 
  5. Gestão Pública 
  6. Disponibilidade de Caixa 

 

No ano seguinte, no primeiro semestre, será avaliado pela STN o cumprimento das metas e compromissos, com base no conjunto de informações encaminhadas pelo Ente. Assim, a avaliação preliminar será efetuada anualmente até 31 de julho, conforme Decreto no 8.616, de 29 de dezembro de 2015, Portaria STN n° 690, de 11 de agosto de 2017. 

Ressalta-se que, o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos no Programa, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas no contrato de financiamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da Receita Corrente Liqúida-RCL, correspondente ao exercício anterior ao de referência, por meta não cumprida. 

A penalidade prevista será cobrada por um período de 06 (seis) meses, contados a partir da notificação da União do descumprimento, conforme portaria MF n° 265/2018 e sem prejuízo das demais cominações pactuadas. 

Por fim, com o advento da Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, ficou estabelecido o que se conheceu como o “Novo PAF”, visto a modificação dos indicadores das metas fiscais, com o objetivo de convergir aos conceitos utilizados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida. A mudança facilita o entendimento da real situação fiscal dos entes por toda a sociedade, a avaliação feita pelos seus respectivos Tribunais de Contas, além de tornar o PAF um instrumento para o cumprimento da LRF. 

 

Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Distrito Federal. 

 

O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Distrito Federal integra o Contrato no 003/99-STN/COAFI de confissão, assunção consolidação e refinanciamento de dívidas (Contrato), de 29 de julho de 1999, firmado com a União, no âmbito da Lei no 9.496/97 e suas alterações e da Resolução do Senado Federal no 68/99. Assim, o DF refinanciou sua dívida com a União, representado por 43 contratos que corresponderam à época no valor de R$ 642,2 milhões. 

Dessa forma, desde então, o Distrito Federal se compromete com a devida adimplência, assim como encaminhar informações e documentos de acordo modelo e formato estabelecidos pela STN, para definição de metas e compromissos e avaliação. Nesse sentido, até dia 31 de maio de cada ano, encaminha à STN relatório de execução do Programa relativo ao ano anterior, contendo análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso, bem como outras informações.

Governo do Distrito Federal